ELEIÇÃO INDIRETA E COMPETÊNCIA


(Publicado no Jornal do Tocantins, Estado do Tocantins, p. 4 – 4, 12 set. 2009)


Com a cassação do ex-governador Marcelo Miranda pelo TSE, instaurou-se no cenário estadual várias discussões quanto à competência para realização da eleição indireta para o mandato “tampão”.
Há quem sustente que a competência é do TRE/TO por ser o órgão da Justiça Eleitoral responsável pela realização da eleição de governador e seu vice. Entretanto, existem defensores que a competência é da Assembléia Legislativa, tendo em vista a previsão da Constituição Estadual.
Quando o Poder Legislativo recebe delegação da soberania popular por força constitucional, para escolher, por votação indireta, os representantes do Poder Executivo, deve agir como agiria aquela (soberania popular), ou seja, por meio do voto secreto.
Neste caso a Assembléia não está deliberando uma matéria típica, pois seus membros agem na qualidade de eleitores. Diríamos que é um eleitorado restrito, previamente escolhido pela Constituição.
De acordo com a Constituição Federal “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto…” (Art. 14).
O voto secreto evita que ocorra a intimidação, a corrupção e a fraude, o que garante lisura ao processo eletivo.
A Assembléia ao aprovar projeto de lei regulamentando a eleição indireta não usurpou a competência privativa do Congresso Nacional para legislar sobre direito eleitoral, pois não se trata de matéria eleitoral, mas apenas de matéria procedimental.
A matéria tratada no PL aprovado subsume-se à ideia de matéria político-administrativa, que traduz uma prerrogativa outorgada pela Constituição Estadual, no exercício da capacidade de autogoverno de que dispõe o Estado na qualidade de ente da federação.
Cabe registrar minha preocupação quanto aos elegíveis. O PL aprovado restringiu ao Deputado o poder de inscrever uma chapa.
Entendo que esta restrição é inconstitucional, pois nem a Constituição Federal, e muito menos a Estadual, limitou os elegíveis na eleição indireta.
Da forma como está posta somente o deputado tem o poder de se candidatar ou indicar uma chapa.
Ora, a Constituição Federal restringiu apenas o eleitorado, que no caso é os Deputados, não limitou os elegíveis. Desta forma, entendo que padece de inconstitucionalidade porque retirou a ampla liberdade de se candidatar daquele que preenche os requisitos de elegibilidade (capacidade eleitoral passiva) e não está afetado por qualquer das causas de inelegibilidade.
O correto seria os partidos políticos registrarem suas chapas, assim como ocorre na eleição normal, ainda mais agora que está sedimentado pelo TSE que o mandato pertence ao partido.
Convém salientar que hoje (11.09.2009) em sessão extraordinária o TRE/TO decidiu por maioria (4×3) que cabe à Assembléia Legislativa conduzir o processo eletivo, tendo como fundamento o precedente firmado pelo STF no julgamento da ADI-MC 1.057-3/BAHIA.
Assim, conclui-se que a Assembléia Legislativa é o órgão competente para realizar a eleição indireta; que a matéria não se circunscreve a direito eleitoral; que a votação deve ser secreta; que o PL aprovado padece de inconstitucionalidade no que tange à restrição dos elegíveis aos cargos de governador e vice.

MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA
Advogado. Professor Universitário.
Especialista em Processo Civil pela UNISUL/IBDP/LFG.
Especialista em Direito Eleitoral pela UNITINS-TO.
e-mail: margonmor@hotmail.com