Márcio Gonçalves Advocacia
No escritório Márcio Gonçalves Advocacia o cliente vai encontrar profissionais que realizam um atendimento humanizado, pautado pela ética, compromissado e com eficiência profissional visando resguardar o direito de seus clientes, pois possui profissionais com experiência, respeitabilidade e capacidade técnica.
Nosso objetivo é ser reconhecido pelos clientes como a melhor opção em consultoria jurídica; construir relacionamentos estáveis e duradouros, proporcionando satisfação aos clientes e bem-estar com seus parceiros e colaboradores.
Advogado e Palestrante. Juiz eleitoral substituto do TRE/TO. Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político - ABRADEP. Membro da Academia Palmense de Letras-APL. Membro do Instituto de Direito Eleitoral do Tocantins - IDETO. Graduado em direito pela Universidade Federal do Tocantins (2003). Pós graduado em Direito Processual Civil (Unisul). Pós graduado em Direito Eleitoral (Unitins). Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília. Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil / Seccional do Tocantins - triênios: 2010/2012; 2013/2015; 2016/2018 e 2019/2021. Conselheiro Suplente da Ordem dos Advogados do Brasil / Seccional do Tocantins - triênio: 2013/2015. Membro da comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil /Seccional do Tocantins - triênio: 2013/2015 e 2016/2018. Árbitro da 1ª corte de conciliação e arbitragem do Estado do Tocantins. Especialista Direito Eleitoral, Imobiliário e Municipal.
Possui graduação em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins (2012). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público, Direito Civil, Direito Imobiliário e Direito Previdenciário. Pós-graduada em Direito Constitucional - Universidade Anhanguera-Uniderp. Conclusão: agosto de 2014.
Realizou Curso completo de inglês 5 (cinco) anos e Curso Profissional para mestre em língua inglesa 2 (dois) anos, na cidade de Paraíso do Tocantins/TO.
Acessar currículo: http://lattes.cnpq.br/432883
Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Palmas (2016), pós-graduação em Direito Tributário e Empresarial e pós-graduando em Direito e Gestão do Agronegócio. Atualmente é advogada no escritório Marcio Gonçalves Advocacia. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Constitucional, Tributário, Direito Público, Previdenciário e Civil.
Acessar currículo:
http://lattes.cnpq.br/4768598962383408
No âmbito eleitoral, dispomos de ampla experiência e capacidade técnica para auxilio no processo eleitoral. Prestamos assessoria desde o registro de candidatura até a finalização do processo eleitoral, englobando a propositura de todas as ações eleitorais, defesas e recursos, com atuação em todas as instâncias (Zona Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral e Tribunal Superior Eleitoral), inclusive prestação e contas eleitorais.
Além disso, disponibilizamos assessoria aos partidos políticos, englobando assessoria nas convenções para escolha de candidatos, registro de candidaturas e preparação das eleições, com treinamento de fiscais e delegados que atuarão no dia do pleito eleitoral, bem como nas prestações de contas partidárias.
Oferecemos uma variedade de serviços, incluindo acompanhamento, orientação e impugnações em licitações. Assessoria a entes públicos na estruturação, implementação e condução de processos licitatórios, inclusive com a elaboração de editais e demais instrumentos necessários. Avaliação e defesa dos interesses de clientes em processos administrativos em geral, com atuação em processos de natureza administrativa ou judicial perante os mais diversos tribunais e instâncias, inclusive os Tribunais de Contas.
Propositura de ações constitucionais: mandado de segurança, habeas data, ação popular e outras ações.
Entre as atividades prestadas pelo escritório Márcio Gonçalves Advocacia destaca-se as ações de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes relativos a atos ilícitos praticados, além do que se destaca ainda a larga experiência na elaboração e análise de todos os tipos de contratos civis.
Atuamos também com direitos reais (posse, propriedade e desapropriação); família e sucessões; emissão de pareceres, e assessoria voltada para as instituições financeiras, promovendo ações de busca e apreensão, execuções e outras formas visando à recuperação de crédito.
O escritório cuida de maneira especializada dos litígios envolvendo tributos, pois fornece serviços deO escritório está preparado para assessorar seus clientes nos assuntos relacionados ao Direito Previdenciário, de modo a garantir ao trabalhador e seus dependentes o recebimento dos benefícios ou serviços, tais como: a) auxílio doença, b) aposentadorias por invalidez, morte e idade avançada; c) auxílio maternidade; d) desemprego involuntário; e) acidente de trabalho; f) morte do segurado, e especialmente na aposentadoria do trabalhador rural. consultoria e planejamento fiscal. Aliado a isso, promovemos defesas judiciais e extrajudiciais junto aos órgãos arrecadadores federal, estadual e municipal, apresentando defesas e recursos com elevada fundamentação jurídica, evitando o desgaste de uma demanda judicial demorada, onerosa e infrutífera para a empresa.
Na esfera contenciosa promovemos ações antiexacionais tendentes a extinguir os créditos fiscais.
O escritório está preparado para assessorar seus clientes nos assuntos relacionados ao Direito Previdenciário, de modo a garantir ao trabalhador e seus dependentes o recebimento dos benefícios ou serviços, tais como: a) auxílio doença, b) aposentadorias por invalidez, morte e idade avançada; c) auxílio maternidade; d) desemprego involuntário; e) acidente de trabalho; f) morte do segurado, e especialmente na aposentadoria do trabalhador rural.
Os profissionais do escritório buscam os anseios dos clientes, através de defesa e ajuizamento de ações envolvendo relações de consumo, com atuação profícua para empresas na prevenção para evitar demandas consumeristas.
DIREITO AGRÁRIO
No campo do direito agrário, promovemos todas as ações e defesas envolvendo conflitos agrários (usucapião, demarcatória, divisória, possessórias, etc.).
O escritório conta com profissionais capacitados para fazer regularização fundiária de áreas rurais junto aos órgãos públicos competentes.
DIREITO IMOBILIÁRIO
Atuação na área imobiliária com assessoria técnica e jurídica em atividades relativas ao ramo imobiliário, bem como na análise de contratos imobiliários. O escritório possui ampla experiência na elaboração de ações de rescisão e despejo e/ou despejo c/c cobrança, revisionais de contratos de locação e demais ramificações do direito imobiliário.
O escritório possui larga experiência na assessoria municipal, pelo que vem se destacando especialmente por prestar um serviço sério e com competência. Promovemos a elaboração de programa municipal de arrecadação de tributos de sua competência, com a adequação do Código Tributário Municipal à realidade do Município, com observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, do Estatuto das Cidades e da Constituição Federal; elaboração de contratos, parecer em licitações, convênios e plano diretor do município, bem como elaboração de toda a legislação necessária, dentre as quais: código de obras e postura, código tributário, código sanitário, etc.
Dispomos de uma equipe técnica especializada em defender o Município em todo e qualquer tipo de ação, além de promovermos a ingresso de todas as ações necessárias a preservar os interesses da municipalidade, sendo que atuamos em todas as instâncias da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho, inclusive atuação e defesas administrativas no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Constas do Estado.
Prestamos assessoria na orientação e elaboração de convênios com a União e o Estado, evitando assim problemas com a aprovação do plano de trabalho do convênio e da respectiva prestação de contas junto ao TCU e TCE.
O escritório tem expertise para acompanhar o cálculo dos valores dos tributos repassados ao Município, tanto pela União quanto pelo Estado, sempre buscando de aumentar o índice de participação do Município – FPM e implementação de meios necessários para a arrecadação do ICMS Ecológico.
No mesmo sentido, também prestamos assessoria jurídica para as Câmaras Municipais.
No dia 25 de outubro de 2021 foi publicada a LEI Nº 14.230/2021 que alterou a lei de improbidade administrativa. Dentre as alterações, uma delas tem reflexo no direito eleitoral. Vejamos:
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
§ 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Dispõe a lei de inelegibilidades (LC 64/90) que:
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Verifica-se que a LC 135/2010 inseriu como hipótese de inelegibilidade a condenação a suspensão dos direitos políticos proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. Percebe-se que a forma de contagem do prazo permitiu que se ultrapasse os 8 anos, já que começaria a contar com a decisão colegiada até o interstício de 8 anos após o cumprimento da pena.
Ocorre que nem sempre os processos são julgados de forma célere, não sendo incomum o trâmite de processo perdurar por mais de 8 anos após a decisão colegiada. Isso fez com que o prazo de inelegibilidade, neste caso, ficasse sem limites, ou seja, o cidadão ficava inelegível desde o julgamento colegiado e a após o cumprimento da pena de suspensão dos direitos políticos mais 8 anos de inelegibilidade.
Visando reparar esta incongruência e apenação excessiva a novel Lei nº 14.230/2021 previu que na contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Então, verifica-se que a suspensão dos direitos políticos terá como termo a quo não mais o trânsito em julgado, mas sim a decisão colegiada. A partir do transcurso desse prazo de suspensão dos direitos políticos é que se iniciará o prazo de inelegibilidade de 8 anos.
Raciocínio similar já vinha sendo aplicado ao reconhecer a detração do tempo de inelegibilidade.
O TSE ao julgar o Recurso Especial Eleitoral nº 0600252-14.2020.6.09.0124 assentou que não poderia ser feita a detração do prazo:
O prazo de oito anos de inelegibilidade previsto no art. 1º,
inciso I, alínea e,
da Lei Complementar nº 64/90 tem início com o cumprimento da pena,
qualquer que seja sua natureza, conforme se extrai do julgamento do
Supremo Tribunal Federal nas ADCs 29 e 30 e ADI 4.578, e da Súmula 61 do
Tribunal Superior Eleitoral
A tese que defende a detração do lapso temporal decorrido entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado quando do cálculo do prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos posterior ao cumprimento da pena foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 29 e 30 e ADI 4.578.
Não obstante já há
entendimento que, apesar da literalidade da alínea “e” do art. 1º, I, da LC
64/90 (redação dada pela Lei da Ficha Limpa) estipular que o prazo de
inelegibilidade de 8 anos será contado após o cumprimento da pena, isto se mostra
excessivo, pois, desta forma, o impedimento – em termos práticos – incidirá
duas vezes, a partir da
decisão colegiada e a partir do cumprimento da pena.
O TRE/GO ao julgar o recurso nº 0600252-14.2020.6.09.0124 assentou:
4. Inelegibilidade disposta no art. 1º, I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 64. Contagem a partir da decisão colegiada. Necessidade de se adequar o regime jurídico de inelegibilidades impostas, estabelecendo prazos certos para sua incidência, para que estas não representem, ao fim, verdadeira cassação dos direitos políticos passivos.
Como dito alhures, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade nº 29 e 30, rejeitou expressamente essa possibilidade, como se lê em sua ementa:
13. Ação direta de
inconstitucionalidade cujo pedido se julga
improcedente. Ações declaratórias de constitucionalidade cujos
pedidos se julgam procedentes, mediante a declaração de
constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas
“c”, “d”, “f”, “g”,“h”, “j”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” do art. 1º, inciso I, da
Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei
Complementar nº 135/10, vencido o Relator em parte mínima,
naquilo em que, em interpretação conforme a Constituição, admitia a subtração,
do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento da
pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito
em julgado.
(ADC 29, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2012, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06- 2012 RTJ VOL-00221-01,
PP-00011)
Não obstante isso, recentemente foi deferida medida cautelar na ADI 6630 para suspensão da expressão “após o cumprimento da pena”, contida na alínea ‘e’ do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/1990:
Em face do exposto, defiro o pedido de suspensão da expressão “após o cumprimento da pena”, contida na alínea ‘e’ do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/1990, nos termos em que fora ela alterada pela Lei Complementar 135/2010, tão somente aos processos de registro de candidatura das eleições de 2020 ainda pendentes de apreciação, inclusive no âmbito do TSE e do STF. (MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.630 DISTRITO FEDERAL)
A princípio, o reconhecimento da detração pela nova Lei de Impobridade teria resolvido o problema. Mas, como os prazos de suspensão dos direitos políticos agora são superiores aos 8 anos de inelegibilidade, ainda assim teremos como termo a quo o dia posterior ao cumprimento da pena de suspensão dos direitos políticos.
O que ocorreu foi a antecipação da contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos (computar retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória) mas não antecipação da contagem do prazo de inelegibilidade que continua sendo de 8 anos após cumprimento da pena de suspensão dos direitos políticos, até que haja alteração legislativa ou procedência da ADI 6630, pois caso procedente o prazo de inelegibilidade também começará a fluir a partir da decisão colegiada. Pelo menos este seria o raciocínio, levando em consideração os prazos de suspensão dos direitos políticos quando da propositura da ADI 6630.
Na verdade, acredito que o legislador queria antecipar a contagem do prazo de 8 anos de inelegibilidade a partir da decisão colegiada e não computar retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória que imputa sanção de suspensão dos direitos políticos.
Palmas/TO, 30/10/21.
Márcio Gonçalves Moreira
Advogado, Palestrante e professor de pós-graduação. Juiz eleitoral substituto do TRE/TO. Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político - ABRADEP. Membro da Academia Palmense de Letras-APL. Membro do Instituto de Direito Eleitoral do Tocantins - IDETO. Graduado em direito pela Universidade Federal do Tocantins (2003). Pós-graduado em Direito Processual Civil (Unisul). Pós-graduado em Direito Eleitoral (Unitins). Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília. Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil / Seccional do Tocantins - triênios: 2010/2012; 2013/2015; 2016/2018 e 2019/2021. Conselheiro Suplente da Ordem dos Advogados do Brasil / Seccional do Tocantins - triênio: 2013/2015. Membro da comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil /Seccional do Tocantins - triênio: 2013/2015 e 2016/2018. Árbitro da 1ª corte de conciliação e arbitragem do Estado do Tocantins. Especialista em Direito Imobiliário e Municipal. www.marciogoncalvesadvocacia.adv.br | margonmor@hotmail.com
É certo que a situação pandêmica que a sociedade vive mudou drasticamente a relação de consumo das pessoas. Obrigados a manter o distanciamento social, a população viu na internet uma saída para adquirir tudo que necessita e sonha.
Ocorre que com o aumento na utilização da rede mundial de computadores para este tipo de serviço, cresceu também os casos envolvendo golpes e fraudes, levando muita gente a ficar no prejuízo e colocando fim a sonhos.
Um caso específico me chamou atenção, o Golpe do anúncio clonado, onde basicamente um vendedor de boa-fé expõe seu objeto em alguma plataforma de vendas na internet e acaba sendo abordado por um possível comprador, que na maioria das vezes revela que precisa comprar o objeto para repassar a outra pessoa para abater em uma dívida, e que portanto, as negociações devem ser somente entre eles, e este suposto credor só iria buscar o objeto, para tanto, solicita que o anunciante retire o anúncio do site, oferecendo até pagar a mais para que a retirada seja imediata.
Em outro vértice, após a exclusão do anúncio, esse mesmo comprador misterioso, coloca o objeto a venda por um valor bem abaixo do preço de mercado, o que substancialmente atrai a atenção de possíveis interessados que entram em contato com o estelionatário afim de adquirir o objeto. Nesse momento, o estelionatário afirma que o objeto a venda está com outra pessoa e será vendido para que o dono do objeto acerte uma dívida com o falsário, induzindo o comprador a tratar das negociações apenas com o golpista.
Em síntese, vendedor e comprador, ambos de boa-fé, são induzidos por terceiro a fazer negociação indireta para compra e venda de um objeto, esperando obter algum tipo de vantagem extra por isso, seja uma venda por preço maior (no caso do vendedor) ou a compra por um preço menor (no caso do comprador). Sem saberem que, após a transferência do valor negociado entre estelionatário e comprador, o vendedor recebe um comprovante de depósito falso, o que acaba por induzi-lo a entregar o objeto ao comprador, sendo que o dinheiro nunca caia na conta. Momento que percebem que caíram no Golpe.
O Código Civil em seu artigo 148 traz a seguinte redação:
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.”
Em que pese o texto legal afirme que o terceiro (golpista) seja o responsável pelas perdas e danos acarretados as vítimas, no caso fático narrado acima, dificilmente o estelionatário é identificado, deixando os lesados ‘a ver navios’.
Dos vícios apresentados na negociação, reza a inteligência do artigo 171, II do Código Civil brasileiro:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - Por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Desta forma, com a anulabilidade da negociação fraudulenta as partes voltam ao status quo ante, que nada mais é do que a volta das partes ao estado que estavam antes de realizarem a celebração do negócio, o que de algum modo vai trazer perdas para uma delas.
Conclui-se que, com as facilidades trazidas pela internet a sociedade precisa ficar atenta também aos seus perigos, principalmente pela cegueira causada pelos “negócios da china” ofertados pela rede mundial de computadores.
Portanto, sempre que for fazer alguma negociação, cheque cuidadosamente as partes envolvidas, busque informações dos produtos e observe toda a documentação necessária, desconfie de negócios fáceis demais, e o envolvimento de terceiros, e se ainda assim tiver dúvidas ou na procura de uma segurança maior para a celebração do negócio, procure um advogado.
Palmas 01/11/2021
Bruno Amorim Taguatinga
OAB-TO 10.522-B
NOVA LEI DE IMPROBIDADE E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
No dia 25 de outubro de 2021 foi publicada a LEI Nº 14.230/2021 que alterou a lei de improbidade administrativa. Embora se trate de uma lei que alterou a lei de improbidade já existente, trouxe profundas alterações, inclusive previu a prescrição intercorrente.
Dispunha o PL 2505/2021 (Nº Anterior: pl 10887/2018) e sua redação original:
Da Prescrição
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta lei prescreve em 10 (dez) anos, contados a partir do fato.
§ 1o A instauração de inquérito civil suspende o curso do prazo prescricional, por no máximo 3 (três) anos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou esgotado o prazo de suspensão.
§ 2o A pretensão à condenação ao ressarcimento do dano e à de perda de bens e valores de origem privada prescreve em 20 (vinte) anos a partir do fato.
§ 3o É imprescritível a pretensão a reaver bens e valores apropriados ilicitamente do Poder Público.
§ 4º O reconhecimento da prescrição das sanções, antes ou depois de iniciado o processo:
I - não impedirá o prosseguimento do processo para a finalidade exclusiva de apurar o montante do dano e a condenação ao seu ressarcimento, ou a condenação à perda de bens e valores a que se referem os §§ 2o e 3o , se não prescrita esta pretensão;
II – o juiz intimará o Ministério Público para emendar a inicial, adequando-a à pretensão a que se refere o inciso I, com as devidas anotações no distribuidor, reabrindo-se o contraditório.
Art. 23-C. O prazo prescricional a que se refere o art. 23 desta lei aplica-se apenas aos fatos ocorridos após a sua vigência.
Ocorre que, após diversas emendas, a redação aprovada e convertida na LEI Nº 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 ficou assim redigida:
"Art. 23-C. Atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995."
Pelo que se verifica, o legislador ao excluir expressamente a redação que a prescrição aplica apenas aos fatos ocorridos após a sua vigência, leva a concluir que a lei tem aplicação imediata aos processos em curso, em todos os seus aspectos.
A novel Lei trouxe prazo e marcos interruptivos e previu a prescrição intercorrente:
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela METADE do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
A questão posta é saber se a lei vai fulminar os processos em curso que já transcorreram o prazo da prescrição intercorrente.
No que tange à retroatividade de lei mais benéfica no direito administrativo sancionador, alguns Tribunais já manifestaram entendimento:
“ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 202/06. LEI 11.334/06 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 218 DA LEI Nº 9.503/97. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO DE RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. 1. Trata-se de apelação da sentença que denegou a segurança por não vislumbrar o direito líquido e certo alegado pelo impetrante, ao argumento de incidência da regra geral da irretroatividade da norma posterior (Lei 11.334/06), que deverá respeitar o ato jurídico da imposição da multa de trânsito, perfeito sob a égide da lei anterior (Lei 9.503/97). 2. À época dos fatos (31.05.2006) a Lei 11.334/06, que deu nova redação ao art. 218 da Lei no 9.503/97 (Código de Trânsito), ainda não existia. Porém quando do lançamento ocorrido em 10.08.2006 já se encontrava em vigor a referida Lei 11.334/2006. 3. O CONTRAN expediu a Resolução de nº 202 de 25.08.2006 no sentido de que as alterações do art. 218 do Código de Trânsito se aplicam, apenas, aos Autos de Infrações lavrados a partir de 26.07.2006. 4. Como todo e qualquer princípio, o da irretroatividade da lei, previsto tanto no art. 5º, XXXVI da CF/88, quanto no art. 6º da LICC não tem caráter absoluto. 5. A própria CF/88, expressa em seu art. 5º, XL a retroatividade da lei benigna. 6. A legislação infraconstitucional igualmente prevê a possibilidade de retroação para beneficiar. É o caso do art. 106 do CTN que elenca as possibilidade de aplicação da lei ao fato pretérito. 7. A despeito da Resolução do CONTRAN, a necessária ponderação sobre a aplicação dos princípios em comento, infere-se que o melhor direito está na aplicação retroativa da lei mais benéfica, privilegiando-se, assim, o princípio geral de direito de retroatividade da lei mais benéfica. 8. Reforma da sentença para conceder a segurança no sentido de determinar a aplicação retroativa da Lei 11.334/06, às Notificações de Atuação de nºs 6142278 e 6142279 aplicadas ao impetrante. 9. Apelação provida”. (AC 200881000113950, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 – Primeira Turma, DJE – Data::22/07/2010 – Página::378.) – grifos ausentes no original.
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“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL. EFEITO DEVOLUTIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. SUCESSÃO DE LEIS. LEGALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O efeito devolutivo do recurso ordinário não alcança questão de mérito estranha aos autos, que não foi apreciada pela decisão recorrida nem alegada na inicial. Constitui regra a aplicação da norma vigente à época dos fatos que regula. A retroatividade da lei que prevê penalidades só tem lugar quando beneficia, necessariamente, a condição do acusado. No caso, a lei nova que prevê pena máxima de trinta dias de suspensão à exemplo da lei revogada e pena mínima mais elevada que a norma antiga. Recurso a que se nega provimento”. (ROMS 200001164546, PAULO MEDINA, STJ – SEXTA TURMA, DJ DATA:01/07/2004 PG:00278 LEXSTJ VOL.:00183 PG:00036).
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Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. Precedente. IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais. (...) VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido". (STJ, RMS 37.031/SP, 1ª Turma, j. em 8/2/2018).
No voto proferido no referido julgamento, a ministra consignou que "a retroação da lei mais benéfica é um princípio geral do Direito Sancionatório, e não apenas do Direito Penal. Quando uma lei é alterada, significa que o Direito está aperfeiçoando-se, evoluindo, em busca de soluções mais próximas do pensamento e anseios da sociedade. Desse modo, se a lei superveniente deixa de considerar como infração um fato anteriormente assim considerado, ou minimiza uma sanção aplicada a uma conduta infracional já prevista, entendo que tal norma deva retroagir para beneficiar o infrator. Constato, portanto, ser possível extrair do artigo 5º, XL, da Constituição da República princípio implícito do Direito Sancionatório, qual seja: a lei mais benéfica retroage. Isso porque, se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a Lei Maior determina a retroação da lei mais benéfica, com razão é cabível a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como a administrativa". https://www.conjur.com.br/2021-ago-19/marinho-norma-benefica-direito-administrativo-sancionador
É cediço que a retroatividade de lei mais benéfica é um princípio geral de Direito. O mestre José Afonso da Silva[1] ensina que "se o Estado reconhece, pela lei nova, não mais necessária à defesa social a definição penal do fato, não seria justo nem jurídico alguém ser punido e continuar executando a pena cominada em relação a alguém, só por haver praticado o fato anteriormente".
O e. Ministro Luiz Fux, em voto proferido no julgamento do RE 600.817, reconheceu que o "princípio da isonomia impede que dois sujeitos sejam apenados de forma distinta apenas em razão do tempo em que o fato foi praticado, porquanto a valoração das condutas deve ser idêntica antes e depois da promulgação da lei, exceto nos casos em que a legislação superveniente seja mais gravosa".
Portanto, verifica-se que é possível a aplicação da retroação no direito administrativo sancionador. Então, smj, a nova lei que alterou a lei de improbidade, especialmente no ponto da prescrição intercorrente, tem aplicação imediata, de modo que muitos processos serão extintos porque fulminados pela prescrição intercorrente.
Palmas/TO, 1º/11/21.
[1] Silva, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 138).
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